Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino
fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de
idade.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3º O art. 32 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:..................................................................................." (NR)
Art. 4º O § 2º e o inciso I do § 3º do art. 87 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87 ......................................................................................................................................................................§ 2º O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.§ 3º ...................................................................................I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;a) (Revogado)b) (Revogado)c) (Revogado)..................................................................................." (NR)
Art. 5º Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo
até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental
disposto no art. 3º desta Lei e a abrangência da pré-escola de que trata
o art. 2º desta Lei.
Brasília, 6 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Fernando Haddad
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Márcio Thomaz Bastos
Fernando Haddad
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.2006
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